segunda-feira, 10 de junho de 2019

JUSTIÇA DO TRABALHO ANUNCIA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CONTAMINAÇÃO POR AMIANTO

A sentença do TST envolve o caso de um ex-funcionário da Eternit

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores que foram contaminados pelo amianto possuem o direito de ajuizar ações de indenização em até cinco anos após a ciência da doença laboral. A sentença envolve ex-funcionário da Eternit, uma das principais indústrias utilizadoras do amianto no país como matéria-prima.


O TST determinou que a 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deve julgar o caso de servente que trabalhou na empresa entre 1973 e 1996. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) haviam entendido que o caso estava prescrito, pois a ação teria sido ajuizada dois anos após a demissão do servente e a tomada de conhecimento da doença laboral.

"É preciso lembrar que as doenças decorrentes da exposição do trabalhador ao amianto são graves, progressivas, de longa duração e quase sempre fatais. Assim, essas doenças possuem prazo de latência bastante extenso, podendo surgir em até 30 anos a contar da exposição à fibra cancerígena", ressalta Denise Arantes, advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados, escritório responsável pela reclamação trabalhista e por outras ações do gênero nos últimos anos.

De acordo com Denise, o TST vem entendendo que, no caso da exposição ao amianto, o prazo prescricional começa a fluir somente após a consolidação definitiva da doença e da extensão da incapacidade gerada por ela. O ex-funcionário da empresa recebeu, dezesseis anos após o seu desligamento, diagnóstico de espessamento pleural, doença fruto do contato com o amianto e conhecida como incapacitante e lesiva.

A Sexta Turma do TST também observou que o diagnóstico da doença foi dado depois da vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência do julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidentes de trabalhos e de doenças laborais. A decisão de afastar a prescrição e retornar os autos para a 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) foi unânime.

www.tst.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário