Turma aumenta indenização de cliente de loja de material de construção
O portal Jornal Jurid informou que a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento ao recurso de um consumidor que sofreu grave lesão no pé ao manusear serra circular dentro das instalações da Concreta Materiais de Construção, localizada na cidade de Alexânia (GO), e afastou a tese de culpa concorrente, elevando o valor da indenização fixada a título de danos morais.
De acordo com os autos, em abril de 2020, o consumidor comprou 10 perfis de aço com seis metros de comprimento cada. Ele conta que solicitou aos funcionários da loja que cortassem os perfis ao meio, pois o veículo que transportaria o material não os comportava. Os funcionários negaram-se a realizar o corte, mas ofertaram o empréstimo da serra para que o próprio autor o fizesse, embora ele tivesse deixado claro que não sabia manusear o equipamento.
Apesar da falta de habilidade, o autor tentou cortar as peças, pois não havia outra maneira de transportá-las. Ocorre que o disco de corte da serra se soltou do maquinário e atingiu o seu pé. Com isso, o cliente precisou ser levado ao Hospital de Planaltina, onde realizou cirurgia e ficou internado por dias, em plena pandemia da Covid-19.
A Concreta Materiais de Construção alegou que a serra não foi emprestada ao autor, que fez uso do equipamento sem autorização. Afirma que a vítima tinha conhecimento do tamanho dos perfis e de que o estabelecimento não realiza esse tipo de corte, motivo pelo qual deveria providenciar transporte que comportasse o material.
Acrescentou, ainda, que oferta um serviço de frete, contratado à parte, mas que o autor optou por não adquiri-lo. Por fim, argumentou que o consumidor informou saber utilizar a serra circular, uma vez que trabalha no ramo de construção civil. Sustenta culpa exclusiva do consumidor, o que afasta sua responsabilidade.
“É dever do fornecedor garantir que ferramentas de uso restrito e potencialmente perigoso fiquem fora do alcance dos consumidores que frequentam o estabelecimento comercial. Independentemente de a ferramenta ter sido emprestada ou usada sem o consentimento do fornecedor, não se pode atribuir culpa exclusiva ao cliente que se utiliza de serra circular que se encontrava em local de livre acesso para cortar perfis metálicos para facilitar o transporte”, concluiu a desembargadora relatora.
Ela registrou em sua decisão que, em virtude do acidente, o autor ficou incapacitado para as atividades rotineiras e laborais por cerca de 60 dias, tendo em vista que não trabalha com carteira assinada e depende de trabalhos pontuais para sustentar sua família.
Além disso, a magistrada destacou que é igualmente grave o fato de o acidente ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, o que não apenas expôs a vítima e familiares ao risco de contágio durante a internação, como também aumentou presumivelmente o impacto no orçamento familiar, por não ter angariado qualquer rendimento durante o período de recuperação.
"Ao arbitrar indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ter valor razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto", concluiu. Sendo assim, o colegiado acolheu o recurso do autor e elevou o valor fixado de indenização por danos morais de 30 para R$ 40 mil. A decisão foi unânime.
Processo: 0704663-66.2020.8.07.0005
Com portal do Jornal Jurid e TJDFT
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