sexta-feira, 19 de junho de 2020

PORTARIA DEFINE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TRABALHO CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

As ações foram estabelecidas pelos ministérios da Saúde e da Economia

Foram publicadas na edição desta sexta-feira, 19, do Diário Oficial da União, por meio da Portaria Conjunta nº 20, medidas de prevenção, controle e redução dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, estabelecidas pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco; e o ministro interino da Saúde, general Eduardo Pazuello.


A portaria diz que as medidas são necessárias para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. Para isso, as organizações devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos que devem incluir medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários e áreas de descanso.

Também inclui o transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a doença, procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis ou contato com caso confirmado da doença; e instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Segundo a portaria, as orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a Covid-19. Já os trabalhadores afastados, considerados casos suspeitos, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: exame laboratorial descartar a doença, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Os contatantes que residem com caso confirmado da doença devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório. A portaria diz, ainda, que a organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, evitando abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se: para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção tipo viseira plástica ou óculos de proteção.

A portaria estabelece também que devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários. Outra medida é que a organização deve priorizar ações para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho.

Também devem ser promovidos o teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível; promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19 devem permanecer em casa em trabalho remoto ou em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível. Quando isso não for possível deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado.

Fica também estabelecido que não deve ser exigida testagem laboratorial para a doença de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento, pois não há, ainda, recomendação técnica para esse procedimento. O documento não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas pelos que funcionam.

A portaria também não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, das demais regulamentações sanitárias aplicáveis, de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos estados, Distrito Federal ou municípios; e de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Com Agência Brasil

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