quinta-feira, 19 de março de 2020

PARA TST, MANIPULAÇÃO DE CIMENTO NÃO É UMA ATIVIDADE INSALUBRE

O tribunal analisou um recurso de revista interposto pela Votorantim

Segundo as Normas Regulamentadoras (NRs) do antigo Ministério do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa parcial a recurso de revista interposto pela Votorantim Cimentos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região de São Paulo, referente ao tema manipulação do cimento no exercício da profissão.


O TRT havia mantido sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Votorantim a pagar adicional de insalubridade para um motorista operador de bomba que tinha contato com cimento. Conforme informações do TST, o motorista em questão atuava com a montagem e desmontagem das tubulações que transportam argamassa para utilização em concretagem.

Ainda segundo o mesmo tribunal, o laudo pericial concluiu que o produto deixa resquícios na tubulação, manuseada diariamente pelo profissional, o que levou à classificação da atividade como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR15.

Ao analisar o caso, o relator do recurso de revista da companhia cimentícia, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, conforme jurisprudência do TST, o contato ou a manipulação do cimento, no desempenho das atividades do empregado, não se insere entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo mesmo anexo.

Assim, a Súmula 448 do TST define que a verificação da insalubridade por meio do laudo pericial não é suficiente para que o profissional tenha direito ao adicional. Para que isso ocorra, a atividade insalubre deve constar também na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

www.tst.jus.br

com portal AECweb

Nenhum comentário:

Postar um comentário