Peças devem ser equiparadas a equipamento de proteção individual (EPI)
Após as últimas decisões e medidas tomadas nas esferas federal e estadual a respeito do Novo Coronavírus (Covid-19), o Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo (Sincomavi) destaca em seu portal que as empresas do segmento ficam obrigadas a fornecer gratuitamente máscaras de proteção facial a todos os seus colaboradores.
A publicação do decreto 64.959, do governo do estado de São Paulo, estabeleceu as normas sobre o uso geral. Com a derrubada de dois dispositivos trabalhistas na medida provisória (MP) 927/2020, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entre eles o art. 29 que determinava “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, reafirmaram esse entendimento.
Em outras palavras, as máscaras podem ser equiparadas a equipamento de proteção individual (EPI). Vale lembrar que a norma regulamentadora nº 06 estabelece que “EPI é, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
É preciso ressaltar que a não utilização de máscara de proteção no atendimento dos consumidores já está sendo fiscalizada e penalizada pelo Procon de outros estados e, no âmbito paulista, esse trabalho será efetuado pelas prefeituras, com auxilio dos demais órgãos estaduais.
Assim, a recomendação é que os comerciantes forneçam esse EPI a seus colaboradores e façam todo o registro de entrega, com instruções de uso e manuseio. Ele deve ser utilizado com o mesmo cuidado adotado com os outros EPIs obrigatórios, como: luvas, capacete, botas, protetor auditivo, etc.
Orientação Sobre o Uso da Máscara
O Sincomavi divulgou instruções sobre o uso correto da máscara baseadas em material distribuído pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Servem somente como referências básicas, pois cada empresa deverá analisar as condições de trabalho que seus colaboradores estão sujeitos e definir a melhor solução para cada setor. Veja:
- Substituir as máscaras por uma nova, limpa e seca, assim que tornar-se úmida;
- Remover a peça usando a técnica apropriada (não toque na frente e a remova sempre pelo elástico ou por trás);
- Não puxar a máscara para o pescoço;
- Não tocá-la após a sua colocação;
- Trocar a mesma sempre que espirrar ou tossir.
- Trocá-la a cada quatro horas ou caso esteja molhada ou com sujidade.
www.sincomavi.org.br
Com portal Sincomavi
Após as últimas decisões e medidas tomadas nas esferas federal e estadual a respeito do Novo Coronavírus (Covid-19), o Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo (Sincomavi) destaca em seu portal que as empresas do segmento ficam obrigadas a fornecer gratuitamente máscaras de proteção facial a todos os seus colaboradores.
A publicação do decreto 64.959, do governo do estado de São Paulo, estabeleceu as normas sobre o uso geral. Com a derrubada de dois dispositivos trabalhistas na medida provisória (MP) 927/2020, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entre eles o art. 29 que determinava “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, reafirmaram esse entendimento.
Em outras palavras, as máscaras podem ser equiparadas a equipamento de proteção individual (EPI). Vale lembrar que a norma regulamentadora nº 06 estabelece que “EPI é, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
É preciso ressaltar que a não utilização de máscara de proteção no atendimento dos consumidores já está sendo fiscalizada e penalizada pelo Procon de outros estados e, no âmbito paulista, esse trabalho será efetuado pelas prefeituras, com auxilio dos demais órgãos estaduais.
Assim, a recomendação é que os comerciantes forneçam esse EPI a seus colaboradores e façam todo o registro de entrega, com instruções de uso e manuseio. Ele deve ser utilizado com o mesmo cuidado adotado com os outros EPIs obrigatórios, como: luvas, capacete, botas, protetor auditivo, etc.
Orientação Sobre o Uso da Máscara
O Sincomavi divulgou instruções sobre o uso correto da máscara baseadas em material distribuído pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Servem somente como referências básicas, pois cada empresa deverá analisar as condições de trabalho que seus colaboradores estão sujeitos e definir a melhor solução para cada setor. Veja:
- Substituir as máscaras por uma nova, limpa e seca, assim que tornar-se úmida;
- Remover a peça usando a técnica apropriada (não toque na frente e a remova sempre pelo elástico ou por trás);
- Não puxar a máscara para o pescoço;
- Não tocá-la após a sua colocação;
- Trocar a mesma sempre que espirrar ou tossir.
- Trocá-la a cada quatro horas ou caso esteja molhada ou com sujidade.
www.sincomavi.org.br
Com portal Sincomavi
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